segunda-feira, 13 de junho de 2011

CASO Suzane Von Richthofen

Pouco mais de oito anos depois do assassinato: A herança

Terça-feira dia 08 de fevereiro foi publicada no Diário Oficial da Justiça a decisão da 1ª vara da família e Sucessões de Santo Amaro de que Suzane foi considerada indigna de receber a herança. Suzane Von Richthofen foi condenada pelo assassinato dos pais, o casal Manfred e Marísia, em 2002, juntamente com seu ex-namorado Daniel. Assassinaram brutalmente com a ajuda do irmão de Daniel a golpes de barra de ferro o casal que dormia em sua residência.

O irmão de Suzane, Andreas Albert Von Richthofen, entrou com ação de exclusão de herança, que resultou na decisão que cabe recurso.
"Declaro a indignidade da requerida em relação à herança deixada por seus pais, Manfred Albert Von Richthofen e Marísia Von Richthofen, em razão do trânsito em julgado da ação penal que a condenou criminalmente pela morte de ambos os seus genitores", citou a juíza da 1ª Vara da Família e Sucessões.

O motivo do assassinato:
O dinheiro do casal, a herança. Para não perder o direito a herança, Suzane e o namorado tentaram forjar um latrocínio, descaracterizado pela verdade concebida pelas investigações, não eram vítimas da criminalidade, eram os próprios criminosos.
Resultado: perda da herança, a Justiça também determinou que Suzane devolva todos os bens que foram adquiridos com o dinheiro dos pais após a morte deles, bem como o pagamento das custas e despesas com os processos.

Quando “se faz justiça”

A decisão da Justiça teve grande repercussão na mídia desde a última terça-feira. Um caso em que se faz justiça e agrada a sociedade.
Um caso que não ficou impune, com investigação, prisão, condenação...
Uma justiça perfeita. Para o desfecho da barbárie: a exclusão da herança. Suzane perde o direito à herança dos pais.
Código Civil capitulo V- art. 1.814- São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
I- Que houverem sido autores, co- autores ou participes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

Esse capitulo trata das hipóteses e efeitos da indignidade, que é um ato ilícito cometido pelo sucessor, a que se comina sanção de exclusão da sucessão em face de determinada herança.
A indignidade se aplica a todos os tipos de sucessores, justifica-se a sanção em casos nos quais a lei considera que houve por parte do sucessor ingratidão incompatível com a sucessão, em face do autor da herança ou familiares próximos dele.

O que se aplica ao caso Suzane, ingratidão quanto a autor (os autores) da herança.
Art.1.815 CC- A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
A exclusão foi declarada, é certo que ainda cabe recurso, que a justiça prevaleça, e a decisão seja mantida.

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